IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL NOVA
ESPERANÇA
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA, DURAÇÃO E
FINS
Art. 1º - A
Igreja Evangélica Pentecostal Nova Esperança – de Brasília, fundada em 04 de
julho de 1993, pelo Pastor Gervásio Silva, com sede e foro à Qd 120, Conjunto
9, Casa 18, Samambaia, Distrito Federal, é uma sociedade religiosa, sem fins
lucrativos, de duração indeterminada, que se governa e sustenta por si mesma,
regendo-se por este Estatuto e suas normas complementares e pelas leis das
sociedades aplicáveis à espécie.
Art. 2º - A
Igreja Evangélica Pentecostal Nova Esperança – de Brasília, doravante neste
Estatuto, denominada simplesmente de Igreja, é autônoma em suas decisões
administrativas e, vinculada eclesiasticamente em comunhão indissolúvel com a
CONIEPENE – Convenção Nacional das Igrejas Evangélicas Pentecostais Nova
Esperança.
Art. 3º - A
Igreja tem por finalidade, propagar o Evangelho de Nosso Senhor e Salvador
Jesus Cristo, ganhar almas para a vida eterna, promover cultos de adoração a
Deus, fomentar o estudo da Bíblia Sagrada e da educação em todos os graus,
praticar a beneficência e a fraternidade cristã e reunir-se para tratar de
assuntos relativos ao Reino de Deus.
Art. 4º - A
Igreja adota como única regra de prática e fé os princípios com fundamento nas
Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos, com base na obra
Pentecostal, ramo universal da Igreja de Jesus
Cristo e, na consecução de suas atividades a Igreja ainda:
a)
- Batizará os conversos por imersão nas águas em nome do Pai, e do Filho e do
Espírito Santo;
b)
- Buscará o batismo com o Espírito Santo e todos os dons espirituais;
c)
- Realizará casamento religioso;
d)
- Realizará cultos nos lares, praças públicas, hospitais, orfanatos e
presídios;
e)
- Manterá cursos de alfabetização e profissionalizantes.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS, SUA ADMISSÃO E DEMISSÃO
Art. 5º - A
Igreja compõe-se de número ilimitados de membros, ministros e leigos, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou condição social, que satisfaçam os
requisitos para admissão e forem recebidos à sua comunhão pela Assembleia
Geral.
Art. 6º - A
Igreja tem duas categorias de membros:
I
– Comungantes;
II
– Não comungantes.
§
1º - São membros comungantes, todos aqueles que se enquadrarem numa das situações
previstas no artigo 7º deste Estatuto e, satisfaçam os requisitos para admissão
no rol de membros da Igreja.
§
2º - São membros não comungantes, os não batizados e os menores de 10 (dez)
anos, filhos de membros ou não, e os comungantes, durante o período que
estiverem cumprindo disciplina.
Art. 7º - A
admissão de membros à Igreja, dar-se-á por:
a)
- Profissão de fé, mediante a conversão ao Evangelho;
b)
- Batismo nas águas;
c)
- Transferência de outra Igreja Evangélica da mesma fé;
d)
- Transferência da Igreja de outra localidade;
e)
- Adesão às doutrinas e ao regime da Igreja, e:
f)
- Reconciliação.
§
1º - A admissão só se consumará após exame e sindicância da proposta e
recebimento pela assembleia Geral.
§
2º - O recebimento de membros, dar-se-á por aclamação, em ato público e de
preferência em culto solene.
Art. 8º - São
requisitos para a admissão de membros:
a)
- Aceitar, pela fé, o Nosso Senhor Jesus Cristo, como o único e legítimo
Salvador;
b)
- Demonstrar por atos, a prática de boas obras e de vida regenerada;
c)
- Ter no mínimo 10 (dez) anos de idade;
d)
- Prometer sustentar a obra com dízimos e ofertas;
e)
- Aceitar a Bíblia Sagrada, como a Palavra infalível de Deus;
f)
- Declarar submissão às autoridades da Igreja, obediência a todas as ordens
emanadas dos seus poderes e cumprir fielmente as disposições do Estatuto da
Igreja e suas normas complementares.
Art. 9º - A
demissão de membros da Igreja dar-se-á por:
a)
- Livre iniciativa do membro a seu próprio pedido;
b)
- Transferência para outra Igreja Evangélica;
c)
- Transferência para a Igreja de outra localidade;
d)
- Exclusão por determinação disciplinar;
e)
- Falecimento;
f)
- Divórcio;
g)
- Inobservância das disposições estatutárias.
Parágrafo
Único – o previsto na alínea “f’, não se aplica quando o motivo for por
infidelidade de um dos cônjuges, comprovadamente àquele que não for o infrator.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS MEMBROS
Art. 10º - São
direitos dos membros da Igreja:
a)
- Tomar parte nas Assembleias Gerais e votar nas suas deliberações;
b)
- Ocupar cargos eletivos;
c)
- Ser ordenado ao Ministério Eclesiástico;
d)
- Transferir-se de um apara outra Igreja, da mesma ou de outra denominação;
e)
- Apelar em caso de disciplina, aos poderes superiores da Igreja;
f)
- Usufruir os benefícios espirituais da Igreja;
g)
- Propor emendas ou reforma ao Estatuto.
§
1º - Somente os membros comungantes participam de todos os privilégios da
Igreja.
§
2º - Para um membro exercer cargo eletivo ou ser ordenado ao Ministério
Eclesiástico, deverá o mesmo pertencer ao rol de membros da Igreja, a mais de
seis meses e ser maior ou emancipado.
Art. 11º - São
deveres dos membros da Igreja, entre outros:
a)
- Viver de acordo com a doutrina das sagradas Escrituras;
b)
- Honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra;
c)
- Buscar o batismo com o Espírito Santo e os dons espirituais, legados por
Cristo;
d)
- Obedecer às autoridades da Igreja e admoestações do Pastor;
e)
- Contribuir com seus dízimos e ofertas;
f)
- Trajar-se com decência e nos parâmetros da descrição;
g)
- Não se filiar em organizações secretas;
h)
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto no seu todo.
CAPÍTULO IV
DA DISCIPLINA
Art. 12º - Por
inobservância ou infrações de qualquer disposição do Estatuto da Igreja e de
suas normas complementares e em geral aos preceitos bíblicos, o membro infrator
será passivo das seguintes medidas disciplinares, dependendo da gravidade da
falta:
I
– Advertência verbal ou escrita;
II
– Suspensão de seus direitos;
III
– Eliminação ou exclusão.
§
1º - A reincidência específica é agravante de pena.
§
2º - Constitui-se motivo de suspensão, a reincidência específica, a infração às
normas estatutárias e a manifestação de modo desairoso com relação às
autoridades da Igreja ou a seus membros.
§
3º - Constitui-se motivo para eliminação, a ausência não comunicada, depois de
visitado e exortado.
Art. 13º - As
medidas disciplinares serão aplicadas pelo Pastor ou Dirigente Local, quando se
tratar de membros e pelo Conselho Ministerial, quando se tratar de obreiros,
devendo sempre ser ouvida a Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNO
SEÇAO
I
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 14º - A
Igreja compõe-se da Sede e Congregações.
Parágrafo
Único – A Igreja poderá ter tantos quantos pontos de Pregação ou Congregações,
puder criar, no Distrito Federal ou nas cidades se seu entorno.
Art. 15º - A
Congregação é o agrupamento de membros, devidamente arrolados e sob a
jurisdição de sua assembleia, que subexiste e funciona sob a responsabilidade
da Diretoria Local, porém subordinadas à Sede.
Art. 16º - A
organização de uma Congregação ou a elevação de um Ponto de Pregação, à essa
categoria, só se dará quando oferecer estabilidade financeira e membros aptos
para os cargos eletivos.
Art. 17º - O
Pastor ou Dirigente de uma Congregação serão designados pelo Conselho
Ministerial, e será seu Presidente nato.
Art. 18º - As
Congregações serão responsáveis pelo sustento de seus obreiros na forma
prevista neste Estatuto, bem como de seus compromissos financeiros, e as sobras
terão a destinação que for determinada pela Diretoria Geral.
SEÇÃO
II
DO
GOVERNO
Art.19º - A
Igreja tem sua forma de governo centralizada, subordinando-se
administrativamente à Diretoria Geral e legislativamente ao Conselho Ministerial
e à CONIEPENE, e exercerá suas funções através dos seguintes poderes:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Geral;
III – Conselho Ministerial;
IV – Diretoria Local;
V – Ordem Ministerial;
VI – Diaconato;
VII – Convenção.
SUB
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA
GERAL
Art. 20º - A
Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Igreja Sede ou das
Congregações, formada pela reunião de todos os membros no gozo de seus direitos
e nela arrolados.
Art. 21º - Os
seguintes assuntos são de competência exclusiva da Assembleia Geral e pelo voto
favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros com o devido registro
tomado no livro de presenças nas Assembleias:
a) Eleição
ou demissão dos membros da Diretoria Geral;
b) Eleição
ou demissão dos membros da Diretoria Local;
c) Recebimento
ou transferência de membros;
d) Aplicação
de penalidades disciplinares ou sua homologação;
e) Decidir
sobre a compra ou venda de bens imóveis;
f) Aprovação
dos relatórios financeiros e balanço geral;
g) Aplicação
de recursos disponíveis;
h) Aprovação
do regimento interno e dos Estatutos de seus departamentos ou instituições;
i) Julgar
os casos omissos.
Art. 22º - A
Assembleia Geral reunir-se-á em seção:
I –
ORDINÁRIA:
a) Mensalmente
para tratar de assuntos gerais que interessem a sua vida e administração;
b) Anualmente
na primeira quinzena de dezembro para eleger os membros da Diretoria Geral e
Locais;
c) Anualmente
no mês de fevereiro para apreciar as contas do exercício findo;
II –
EXTRAORDINÁRIA:
a) Pelo
Presidente Geral ou Local, pelo Conselho Ministerial ou pela CONIEPENE;
b) Sempre
que motivos urgentes assim o exigirem.
§
1º - A convocação da Assembleia se fará com o prazo de sete dias no mínimo, do
púlpito ou através de edital afixado em lugar bem visível na sede ou em suas
congregações, exceto para a aceitação e transferência de membros, que será
convocada na hora com quórum comum.
§
2º - As Assembleias somente poderão ser instaladas com a presença de 2/3 (dois
terços) de seus membros em primeira convocação e em segunda e última chamada
uma hora após, com 1/3 (um terço).
Art. 23º - As
Assembleias Gerais, não poderão discutir e nem votarem, assuntos que não
constem no edital de convocação, exceto nas seções ordinárias, e suas decisões
serão consubstanciadas em Ata.
§ 1º - As votações nas Assembleias serão
sempre secretas, exceto para recebimento ou transferência de membros.
§ 2º - O Presidente terá direito ao voto
de quantidade e de desempate.
§ 3º - O quórum para deliberação nas
Assembleias é de metade mais um dos presentes, ressalvadas as restrições
contidas nesse Estatuto.
§ 4º - O Presidente não poderá votar nem
presidir a seção quando ele próprio estiver em julgamento.
§ 5º - Será permitido o voto por
procuração, desde que com mandato específico.
Art. 24º - O
previsto na alínea “e” do artigo 21, em se tratando de congregação, somente
poderá ocorrer, após a homologação pela Diretoria Geral, a qual expedirá
mandato de procuração com finalidade precípua, outorgada pelo Presidente em
conjunto com no mínimo mais 02 (dois) diretores.
Art. 25º - Para
eleição dos membros da Diretoria Geral, o quórum previsto no caput do artigo
21, levar-se-á em consideração todos os membros da sede e das congregações, e a
critério da Diretoria Geral, a votação poderá se dar nos locais de origem,
porém a apuração será feita no mesmo dia na sede da Igreja.
Art. 26º - A mesa
diretora das Assembleias Gerais, serão compostas pelo Presidente e pelo
Secretário Geral ou um nomeado “ad hoc”.
SUB
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
GERAL
Art. 27º - A
Diretoria Geral, é o órgão de direção e execução geral da Igreja, encarregado
de superintender a sua vida administrativa composta de sete membros, com os
seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Vice-Secretário Geral;
V – Diretor de Finanças;
VI – Diretor de Educação Cristã e
Missões;
VII – Diretor Social.
Parágrafo Único – Junto à Diretoria
Geral, poderão ser criadas Comissões e Departamentos, permanentes ou não, para
auxiliá-la no exercício de suas funções.
Art. 28º - Os
membros da Diretoria Geral, serão eleitos pela Assembleia Geral, para um
mandato de um ano, com exceção do Presidente e do Vice-Presidente, que serão
escolhidos pelo Conselho Ministerial, e terão mandato por tempo indeterminado,
enquanto bem servirem à Igreja e permanecerem fiéis ao Senhor e às normas
estatutárias.
§ 1º - Para um membro concorrer aos
cargos de Presidente ou de Vice-Presidente da Diretoria Geral, é necessário que
os mesmos sejam membros da Ordem Ministerial da Igreja, no mínimo a um ano.
§ 2º - O disposto no parágrafo
anterior, não se aplica à primeira diretoria, que será eleita pela Assembleia
Geral de fundação.
§ 3º - Havendo vacância de cargos, o
Presidente designará um substituto para completar o mandato até a próxima
eleição, quando o período for inferior a seis meses, caso contrário será feita
eleição suplementar para preenchimento do cargo vago.
Art. 29º - Os
membros da Diretoria Geral, não serão remunerados pelo exercício de suas
funções.
Art. 30º - A
Diretoria Geral, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocada por um dos seus membros.
Art. 31º - O
quórum para reunião da Diretoria Geral, é de 2/3 (dois terços) de seus membros,
e as decisões pela maioria dos presentes.
Art. 32º - Nas
suas faltas ou impedimentos, os membros da diretoria geral, serão substituídos
por seus vices de forma automática.
Art. 33º - Compete
especificamente a cada um dos membros da Diretoria Geral, entre outros:
I – AO
PRESIDENTE:
a) –
Exercer a superintendência administrativa geral da Igreja;
b) –
Representar a Igreja eclesiasticamente e judicial ou extrajudicialmente;
c) –
Receber doações e assinar escrituras ou contratos de compra ou venda de
imóveis;
d) –
Convocar e presidir as Assembleias Gerais;
e) –
Decidir sobre a criação de uma Congregação ou da elevação de um Ponto de
Pregação a essa categoria;
f) –
Receber, estudar, decidir ou encaminhar aos órgãos superiores da Igreja,
recursos interpostos por um dos membros da Igreja;
g) –
Constituir procuradores ou nomear prepostos, obedecidas as determinações deste
Estatuto;
h) –
Movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, sempre em conjunto com o
Diretor de Finanças ou com o Secretário Geral;
i) –
Propor emendas ao Estatuto e ao Regime Interno, bem como encaminhar as
propostas feitas por membros;
j) –
Exercer as funções de Pastor Geral da Igreja.
II – AO VICE-PRESIDENTE:
a) –
Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) –
Cooperar com o Presidente na coordenação e execução de suas atribuições e
trabalhos dos departamentos da Igreja e dos demais membros da Diretoria Geral
ou Local.
III
– AO SECRETÁRIO GERAL:
a) –
Superintender todos os serviços administrativos da Igreja, seus departamentos e
instituições;
b) –
Preparar minutas de procuração e orientar o seu procedimento, e outorgando-as
em conjunto com o Presidente nos casos previstos neste Estatuto;
c) –
Movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, em conjunto com o
Presidente ou com o Diretor de Finanças;
d) –
Examinar documentos de venda de propriedades e submetê-lo à apreciação da
Assembleia Geral;
e) –
Inventariar anualmente os bens das Igreja;
f) –
Receber, examinar e distribuir os relatórios financeiros e de atividades da
Igreja, procedendo a verificação nos casos que julgar necessário, declarando
anualmente as rendas da Igreja;
g) –
Manter atualizado o fichário do rol de membros de Igreja.
IV
– AO VICE-SECRETÁRIO GERAL:
a) –
Substituir o Secretário Geral nas suas faltas ou impedimentos temporários;
b) –
Colaborar com o Secretário Geral e demais Diretores na execução de suas
atribuições.
V
– AO DIRETOR DE FINANÇAS:
a) –
Superintender a arrecadação geral da Igreja;
b) –
Levantar verbas necessárias à manutenção da Obra;
c) –
Apresentar anualmente os livros da tesouraria para exames;
d) – Efetuar
os pagamentos que lhe for autorizado pelo Presidente ou pelo Colegiado;
e) – Movimentar
contar bancárias e aplicações financeiras, sempre em conjunto com o Presidente
ou com o Secretário Geral;
f) –
Outorgar mandato de procuração em conjunto com o Presidente, nos casos
previstos neste Estatuto;
g) –
Preparar o orçamento anual e o programa de aplicação dos recursos.
VI
– AO DIRETOR DE EDUCAÇÃO CRISTÃ E MISSÕES:
a) –
Superintender atividades que cuidem do desenvolvimento espiritual e intelectual
da Igreja;
b) – Determinar
ou preparar a literatura para a Escola Dominical;
c) –
Preparar pregadores e obreiros através de cursos;
d) –
Preparar o padrão doutrinário da Igreja, apresentando-o ao Conselho Ministerial
para aprovação;
e) –
Desenvolver por meios ao seu alcance, o espírito missionário e evangelizante da
Igreja, criando equipes de voluntários para realização desse trabalho.
VII
– AO DIRETOR DE AÇÃO SOCIAL:
a) –
Cuidar da obra social da Igreja;
b) –
Orientar a Igreja no combate aos males sociais;
c) –
Planejar o amparo á infância e à velhice desamparadas bem como os obreiros
aposentados ou inválidos;
d) –
Superintender o fundo de assistência social;
e) –
Presidir a Entidade de Ação Social da Igreja;
f) –
Registrar acontecimentos sociais relacionados a datas festivas da Igreja e aniversários
e casamento de membros;
g) –
Promover encontros de confraternização entre os membros da Ordem Ministerial da
Igreja, bem como de seus membros;
h) –
Organizar retiros espirituais.
SUB
SEÇÃO III
DO
CONSELHO MINISTERIAL
Art. 34º - O
Conselho Ministerial, é o órgão legislativo da Igreja na condução de sua vida
espiritual e eclesiástica, respeitadas as decisões da Assembleia Geral e da
CONIEPENE, e compõe-se de todos os membros da Ordem Ministerial da Igreja.
Art. 35º - Os
membros do Conselho Ministerial, escolherão entre si um membro para presidi-lo
e outro para secretariá-lo, com mandato por tempo indeterminado.
Art. 36º - Os
membros do Conselho Ministerial, não receberão remuneração pelo exercício de
suas funções, porém poderão receber sustentação pelo exercício do Ministério
Pastoral, quando em efetivo exercício.
Art. 37º - Compete
ao Conselho Ministerial, entre outros:
a) –
Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Geral;
b) –
Designar os Pastores da Sede ou Congregações;
c) –
Aprovar emendas ou reformas ao Estatuto e Regimento Interno;
d) –
Indicar, ordenar e consagrar membros à Ordem Ministerial da Igreja;
e) –
Aprovar o padrão doutrinário da Igreja;
f) –
Decidir em grau de recurso sob aplicação de disciplina;
g) –
Aplicar disciplina aos membros da Ordem Ministerial.
SUB
SEÇÃO IV
DA
DIRETORIA LOCAL
Art. 39º - A
Diretoria Local, é o órgão executivo e dirigente de uma Congregação, composta
de sete membros:
a) –
Presidente;
b) –
Vice-Presidente;
c) – 1º
Secretário;
d) – 2º
Secretário;
e) – 1º
Tesoureiro;
f) – 2º
Tesoureiro
g) –
Diretor Social.
Art. 40º - Os
membros da Diretoria Local, serão eleitos pela assembleia Geral, para o mandato
de um ano, exceto o Presidente e o Vice-Presidente, que serão designados pelo
Conselho Ministerial e terão mandato por tempo indeterminado.
Art. 41º - Por
similitude, a competência dos membros da Diretoria Local será a mesma da
Diretoria Geral, e as designadas no Regimento Interno da Igreja.
SUB
SEÇÃO V
DA
ORDEM MINISTERIAL
Art. 41º - A
Ordem Ministerial, é a Ordem sagrada da Igreja e compõe-se de:
I
– Ministros;
II
– Pastores;
III
– Evangelistas;
IV
– Presbíteros;
V
– Missionários.
Art. 42º - Os
membros da Ordem Ministerial, cujos cargos são os primeiros na Igreja, são os
oficiais consagrados e ordenados, para dedicar-se especialmente à pregação e ao
ensino da palavra de Deus, edificar os cristãos, ministrar os sacramentos e
participar da ordem e disciplina da Igreja e seus congregados.
Art. 43º - Compete
entre outros, especificamente aos membros da Ordem Ministerial:
I
– AOS MINISTROS E PASTORES:
a) – Orientar
e superintender as atividades da Igreja, a fim de se tornar eficiente a vida
espiritual do povo de Deus;
b) – A
condução dos cultos;
c) –
Ministrar os Sacramentos e a Santa Ceia;
d) – A
pregação E o ensino da palavra de Deus;
e) –
Orientar e celebrar as liturgias da Igreja;
f) –
Chancelar o casamento com efeito civil;
g) –
Consagrar e ordenar membros à Ordem Ministerial;
h) –
Batizar os convertidos por imersão nas águas;
i) –
Dirigir Igrejas ou Congregações;
j) –
Ocupar cargos no Conselho Ministerial ou nas Diretorias, quando eleitos ou
designados;
k) – Orar
pelo rebanho e com este.
II
– AOS EVANGELISTAS E MISSIONÁRIOS:
a) –
Divulgar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo;
b) –
Abrir campos de trabalho e fundar Congregações;
c) –
Procurar as regiões negligenciadas fora dos muros da Igreja para estabelecer a
Igreja, e coordenar o departamento de missões.
III
– AOS PRESBÍTEROS:
a) –
Dirigir Igrejas ou Congregações;
b) –
Exercer as funções de Pastor, por delegação do Pastor ao qual estiver
subordinado ou do Conselho Ministerial.
SUB
SEÇÃO VI
DO
DIACONATO
Art. 44º - Os
Diáconos, são os oficiais da Igreja, escolhidos e consagrados para auxiliar os
Pastores ou Dirigentes da Igreja e atende-la nas suas necessidades materiais.
Art. 45º - Compete
aos Diáconos:
a) – Zelar
pela ordem do culto;
b) –
Manter em ordem as dependências da Igreja;
c) –
Cuidar das viúvas, órfãos e necessitados domésticos da fé em consonância com o
Diretor Social.
SUB
SEÇÃO VII
DA
CONVENÇÃO
Art. 46º - A
Convenção, é o órgão superior de legislação da Igreja, subdividida em Regional
e Nacional.
§ 1º - A Convenção Regional é
formada por todos os membros da Ordem Ministerial, presidida pelo Presidente da
Diretoria Geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano na Sede da Igreja;
§ 2º - A Convenção Nacional da
Igreja é a CONIEPENE – Convenção Nacional das Igrejas Evangélicas pentecostais
Nova Esperança, com Sede na cidade de Jequié, Estado da Bahia.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 47º - A
receita da Igreja, será constituída de contribuições e dízimos de seus membros
e ofertas voluntárias de qualquer pessoa física ou jurídica e serão aplicadas
exclusivamente nas suas finalidades, segundo determinação dos órgãos
dirigentes.
Art. 48º - O
patrimônio da Igreja é formado pelos bens móveis e imóveis que possua ou venha
a possuir, pelo legado de qualquer origem e pelos fundos patrimoniais.
Art. 49º - Os
bens imóveis da Igreja, somente poderão serem vendidos ou alienados, se para
angariar recursos para finalidades relevantes, desde que aprovados pela
Assembleia Geral.
Art. 50º - Os
membros da Igreja, em virtude de suas finalidades não participam de seu
patrimônio, sob nenhum pretexto, mesmo quando da dissolução da mesma.
Art. 51º - Em
caso de cisão por motivo doutrinários, o patrimônio da Igreja sede ou
Congregações, ficará com o grupo que independentemente de seu número,
permanecer fiel à Igreja e às disposições deste Estatuto.
Parágrafo Único – Quando a
dissolução for de uma Congregação, o seu patrimônio se reverterá para a Sede da
Igreja.
CAPÍTUO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52º - a
reforma ou emendas ao Estatuto, compete ao Conselho Ministerial, reunido com o
quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 53º - A
dissolução da Igreja, se dará pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros
comungantes, e o seu patrimônio será revertido obrigatoriamente à Igreja
Evangélica Pentecostal Nova Esperança com Sede na cidade de Jequié, Estado da
Bahia.
Art. 54º - Os
membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas
em nome da Igreja.
Art. 55º - É
vetado o uso dos templos, seus imobiliários e instrumentos musicais, em
atividades alheias aos seus fins.
Art. 56º - As
disposições deste Estatuto, poderão ser complementadas pelo Regimento Interno
geral e departamental.
Art. 57º - Este
Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela assembleia Geral de
Fundação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 1993