sexta-feira, 9 de outubro de 2015

CÓDIGO DE ÉTICA




CÓDIGO DE ÉTICA
DAS IGREJAS EVANGÉLICAS PENTECOSTAIS NOVA ESPERANÇA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º - Disciplina eclesiástica é a autoridade de jurisdição que a Igreja exerce sobre os seus membros, pelo poder recebido de Jesus Cristo e de acordo com a palavra de Deus.

Art. 2º - Toda disciplina tem por objetivo a remoção de escândalos e correção de erros ou faltas, para edificação geral da Igreja, na honra do nome de nosso Senhor e salvador Jesus Cristo, e do próprio bem do culpado, (Mat. 16.19; 18.18; I Cor. 5.7; II Cor. 2.5-7; e II Tes. 3.14,15

Art. 3º - A aplicação da disciplina deve ser feita sem precipitação, com justiça e amor.


CAPÍTULO II
DAS FALTAS

Art. 4º - Falta é tudo aquilo que, na prática dos membros e Comissão Ética, fere as doutrinas bíblicas vitais e prejudica a paz, a unidade, a pureza, a ordem e o desenvolvimento da Igreja.

Parágrafo Único – Nenhuma Comissão de Ética poderá considerar como falta aquilo que não seja assim definido pelas Escrituras Sagradas e pelo Regimento Interno da Igreja Evangélica Pentecostal Nova Esperança, conforme interpretação da Convenção Nacional.

Art. 5º - As faltas ocorrem por prática de atos pecaminosos contra a moral e os bons costumes, ou por omissão de deveres cristãos e serão classificadas como:

I – Simples, quando atingirem a indivíduos;
II – Gerais, quando atingem a coletividade;
III – Públicas, quando se fizerem notórias;
IV – Ignoradas, se não são de domínio público.


CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE ÉTICAS DISCIPLINADORAS

Art. 6º - São Comissão de Ética disciplinares:

I – Comissão de ética;
II – Convenção Nacional.

Art. 7º - Compete a Comissão de Ética da Convenção Nacional processar e julgar:

I – Pastores;
II – Presbíteros;
III- Missionários;
IV – Evangelistas;
V – Diáconos

Parágrafo Único – Das decisões da Comissão de Ética caberá recurso ordinário junto a Assembleia da Convenção Nacional.

Art. 8º - Compete à Convenção nacional:

I – Processar e julgar, originariamente, os pastores, as Instituições Gerais da Igreja e as queixas ou denúncias apresentadas pela Comissão de Ética;

II – Processar e julgar, originariamente, queixa ou denúncia contra membros da Diretoria Executiva, Presidentes de Convenções e Presidentes das Instituições Gerais, desde que por faltas no exercício de suas respectivas funções;

III – Processar e julgar, originariamente, pedido de interpretação das Escrituras Sagradas e das normas estatutárias e regimentais da CONIEPNE.

IV – Conhecer e julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pela Comissão de Ética;

V – Conhecer e julgar, em recurso extraordinário:

a)    Quando as convenções estaduais deixarem de cumprir, no processo ou nos procedimentos administrativos, leis ou resoluções da Assembleia Geral ou da Diretoria Administrativa, os as contrariarem.
b)    Quando houver conflitos de decisões das Comissões no julgamento de matérias análogas.

Art. 9º - Compete à Assembleia Geral conhecer e julgar, em recurso extraordinário, os recursos contra as decisões da Diretoria Administrativa.


CAPÍTULO V
DO PROCESSO

Art. 10º – As faltas serão levadas ao conhecimento da Comissão de Ética por:

I – Queixa, que é a comunicação feita pelo ofendido;

II – Denúncia, que é a comunicação feita por outra pessoa.

§ 1º - Qualquer membro da Igreja pode apresentar queixa ou denúncia perante a Comissão de Ética; a Comissão de Ética perante a Convenção Nacional;

§ 2º - toda queixa ou denúncia será feita por escrito.

Art. 11º - As partes, em qualquer processo, são:

I – O queixoso ou o denunciante;

II – O acusado;

III – A Comissão de Ética.

Art. 12º - Nenhuma Comissão de Ética poderá instaurar o processo sem a devida queixa ou denúncia.

Art. 13º - A Comissão de Ética deve, antes de iniciar qualquer processo, empregar esforços para corrigir as faltas, segundo a orientação de Mateus 18.15-17.

Art. 14º – Toda pessoa que apresentar queixa ou denúncia contra outra, será previamente advertida de que, se não provar a acusação, fica sujeita à censura de difamador, se ficar comprovado ter agido de má fé.

Art. 15º - As reuniões de julgamento serão sempre lavradas em atas, no próprio livro da Comissão de Ética.

Parágrafo Único – As atas deverão conter as seguintes partes do processo:

a)    Queixa ou denúncia;
b)    Defesa do acusado;
c)    Instrução do processo;
d)    Alegações finais;
e)    Sentença proferida pela Comissão de Ética julgadora.

Art. 16º - Somente poderá o crente, maior de 18 (dezoito) anos, capaz, em comunhão com a Igreja Evangélica Pentecostal Nova Esperança.

Art. 17º - A testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, desde que seja devidamente intimada.

§ 1º - Não podem pode ser arrolado como testemunhas de defesa ou de acusação os ascendentes e descendentes, os colaterais afins até o terceiro grau civil e o cônjuge da vítima ou do acusado, podendo ser ouvidas como meros informantes;

§ 2º - Os menores de 18 (dezoito) anos, a critério da Comissão de Ética julgadora, poderão ser ouvidos apenas como informantes ou como vítima devidamente acompanhada do responsável, desde que o responsável não esteja na condição de acusado.

Art. 18º - Cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas.

§ 1º - Quando o acusado for pastor, presbítero, evangelista, missionário ou diácono deverá haver o testemunho incontestável de pelo menos duas pessoas para comprovar a acusação.

§ 2º - Uma testemunha não poderá assistir ao depoimento da outra.


SEÇÃO I
PROCESSO SUMÁRIO

Art. 19º - Processo sumário é aquele em que a Comissão de Ética faz, de imediato, o julgamento e terá lugar quando o acusado:

I – Comparecer espontaneamente, ou a convite, e confessar a falta;

II – Comparecer, mas recusar-se a se defender;

III – Devidamente citado, deixar de comparecer e a aplicação da penalidade não depender de outras provas;

IV – Afrontar a Comissão de Ética que exerce jurisdição sobre ele;

V – Manifestar espírito litigioso e atitudes anticristãs.


SEÇÂO II
PROCESSO ORDINÁRIO

Art. 20º - Processo ordinário é aquele em que há contestação ou em que for denunciado a Comissão de Ética ou Instituição Geral, pastor, pastor auxiliar ou presbítero.

Art. 21º - É permitido ao acusado defender-se através de outro membro da Igreja Evangélica pentecostal Nova Esperança.

Parágrafo Único – No caso de o acusado ser um membro de uma Comissão de Ética, ou Instituição Geral, este se defenderá através de um de seus membros.

Art. 22º - Quando o acusado não for encontrado, a Comissão de Ética nomear-lhe-á um defensor.

Art. 23º - Nenhum advogado profissional, nessa qualidade, poderá tomar parte em qualquer processo.

Art. 24º - A Comissão de Ética fixará um período de tempo para que a acusação e a defesa apresentem as alterações finais, designando o dia, hora e local para o julgamento.


CAPÍTULO V
DAS PERSONALIDADES

Art. 25º - Somente haverá penalidade quando houver sentença proferida formalmente por uma Comissão de Ética competente, após processo regular, salvo o disposto no artigo 28, alínea “a” e parte final da alínea “c”, deste Código de Ética.

Art. 26º - A Comissão de Ética somente poderá aplicar as penas de:

I – Exortação;

II – Suspensão;

III – Exclusão;

IV – Deposição;

V – Interdição;

VI – Dissolução.

a)    Exortação é a advertência formal, feita verbalmente ou por escrito ao faltosos, a fim de reprovar uma ofensa não muito grave, admoestando-o a que se corrija;
b)    Suspensão é a perda temporária de todos os privilégios de membro. O membro suspenso fica impedido de exercer seus cargos, ofícios ou ministério, retornando à ativa após o cumprimento da pena. Neste caso, a pena pode ser aplicada por tempo determinado, por um período de que a Comissão de Ética julgar conveniente, ou por tempo indeterminado, até que o faltoso dê provas de seu arrependimento, ou até que sua conduta mostre a necessidade de lhe ser imposta outra pena mais severa.
c)    Exclusão é a pena máxima que consiste em eliminar o faltoso do rol de membros, devendo ser imposta quando ele cometer falta gravíssima. Esta pena somente deve ser aplicada quando o faltoso não demonstrar arrependimento. Poderá, ainda, ser aplicada, sem a instauração de processo, ao membro que, abandonando a Igreja, encontre-se em lugar incerto e não sabido, ou haja se desviado da fé cristã.
d)    Deposição é a perda do cargo de pastor, presbítero, diácono, evangelista, missionário (a) ou cooperador (a).
e)    Interdição é a perda temporária de todos os privilégios inerentes ao exercício de cargos eletivos.
f)     Dissolução é a pena que extingue a Comissão de Ética e que não atinge individualmente seus membros, cuja responsabilidade pessoal poderá ser apurada pela Comissão de Ética competente.

§ 1º - A penalidade deve ser proporcional ao delito; a uma pena menor pode suceder outra maior, se a primeira não tiver produzido o efeito. A Comissão de Ética deve comunicar ao réu, por escrito, as penalidades que lhe impuserem, salvo se ignorado o seu paradeiro, lembrando o direito de recurso que lhe assiste.

§ 2º - Ninguém poderá ser condenado sem que tenha oportunidade de defesa.


CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 27º - Todo réu, seja pessoa ou Comissão de Ética, tem o direito de recorrer da sentença que o haja condenado, submetendo-se a novo julgamento pela Convenção Nacional.

Parágrafo Único – Os recursos cabíveis são:

a)    De revisão (artigo 33);
b)    De apelação (artigo 34º, parágrafo único);
c)    Extraordinário (art. 9º, V e art. 10º);

Art. 28º - O encaminhamento de recurso à Convenção Nacional será sempre feito pela Comissão de Ética que proferiu a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único: Caso a Comissão de Ética julgadora, comprovadamente, se negue ao encaminhamento do recurso, à Convenção Nacional, o réu poderá fazê-lo diretamente, mas sempre por escrito.

Art. 29º - O processo remetido à Convenção Nacional deverá conter cópia das atas relativa à causa e, no novo julgamento, somente será considerado o que constar do processo.

Art. 30º - A decisão da Convenção Nacional poderá confirmar, reformar ou anular a sentença proferida pela Comissão de Ética.

§ 1º - Havendo falha processual, determinará que a Comissão de Ética proceda a nova instrução e a novo julgamento, com base nas novas provas colhidas.

§ 2º - No caso de anulação de sentença, determinará que a Comissão de Ética proceda a novo julgamento.

Art. 31º - A sentença final, em grau de recurso, deverá ser comunicada à Comissão de Ética de origem com a devolução do respectivo processo.

Art. 32º - O réu poderá recorrer, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, após ser intimado, sob pena de perder tal direito.

§ 1º - Somente poderá recorrer a parte contra a qual foi proferida sentença;

§ 2º - Das decisões da Assembleia Geral não caberá recurso.


SEÇÃO I
DA REVISÃO

Art. 33º - Revisão é o recurso que, sem suspender os efeitos da sentença, tem por fim submetê-la a um novo julgamento pela Comissão de Ética que a proferiu.

Parágrafo Único: Tem o direito de requerer revisão, por uma única vez, o réu que, após julgamento, apresentar novos elementos que possam modificar a sentença.


SEÇÃO II
DA APELAÇÃO, DO RECURSO ORDINÁRIO
E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 34º - A apelação, o recurso ordinário e extraordinário, sem suspender os efeitos da sentença, têm por fim submetê-la a novo julgamento pela Convenção Nacional.

Parágrafo Único: O réu perderá o direito de recorrer, se recusou a defender-se perante a Comissão de Ética que o julgou.

Art. 35º - O Presidente da Comissão de Ética somente votará quando houver empate.


SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 36º - São impedidos de votar no julgamento:

I-             O cônjuge e o parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau civil;
II-            Os que participaram do julgamento na Comissão de Ética;
III-           Os que atuaram no processo como Queixoso, Defensor ou Testemunha;
IV-          Os que manifestaram, antecipadamente, o seu pensamento ou que tenham interesse na causa.

CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO

Art. 37º - Toda pessoa excluída terá direito de solicitar reabilitação, após suficiente prova de arrependimento e testemunho recomendável, depois de seis meses ou mais, a critério da Comissão de Ética.

§ 1º - Caso a pena de suspensão seja aplicada a Pastor, após o período de disciplina deverá ser observado o processo de reabilitação referido neste capítulo.

§ 2º - Recebido o pedido de reabilitação, que será por escrito, a Comissão de Ética dará o devido conhecimento à comunidade da qual foi membro o reabilitante, ensejando o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação a seguir.

Art. 38º - A reabilitação será processada pela Comissão de Ética que proferiu a sentença, ou por outro da mesma categoria, mediante prorrogação ou modificação de competência.

Art. 39º - A reabilitação de oficiais excluídos os restaurará aos seus respectivos ofícios, porém ficam em disponibilidade inativa.

§ 1º - O reabilitando, nos dois primeiros anos, poderá votar sem ser votado;

§ 2º - O reabilitando somente voltará à investidura plena do seu cargo se, após dois anos de disponibilidade inativa, se for aprovado.

Art. 40º - A reabilitação de pastores, pastoras, evangelistas, presbíteros, diáconos e diaconisas chamada “restauração”, será gradativa:

a)    Durante os primeiros seis meses, será admitido a participar da Ceia do Senhor;
b)    Após os primeiros seis meses, terá licença para pregar e ensinar para a Igreja onde cumpre o período probatório;
c)    Após o segundo ano, poderá pregar e ensinar livremente em toda área onde atua a denominação;
d)    Durante o período de provas, o reabilitando poderá votar, sem ser votado;
e)    Cumprindo o prazo regimental do período probatório, será considerado restaurado, após parecer favorável da Convenção Nacional.

Art. 41º - O presente Código de Ética foi aprovado em Assembleia Geral da Convenção Nacional das Igrejas Evangélicas Pentecostais Nova Esperança, em 07 de setembro de 2014 e será registrado e publicado para que cumpra seus efeitos legais.




Jequié-Bahia, 07 de setembro de 2014.






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