CÓDIGO DE ÉTICA
DAS IGREJAS EVANGÉLICAS PENTECOSTAIS NOVA ESPERANÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º - Disciplina
eclesiástica é a autoridade de jurisdição que a Igreja exerce sobre os seus
membros, pelo poder recebido de Jesus Cristo e de acordo com a palavra de Deus.
Art. 2º - Toda disciplina tem
por objetivo a remoção de escândalos e correção de erros ou faltas, para
edificação geral da Igreja, na honra do nome de nosso Senhor e salvador Jesus
Cristo, e do próprio bem do culpado, (Mat. 16.19; 18.18; I Cor. 5.7; II Cor.
2.5-7; e II Tes. 3.14,15
Art. 3º - A aplicação da
disciplina deve ser feita sem precipitação, com justiça e amor.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS
Art. 4º - Falta é tudo aquilo
que, na prática dos membros e Comissão Ética, fere as doutrinas bíblicas vitais
e prejudica a paz, a unidade, a pureza, a ordem e o desenvolvimento da Igreja.
Parágrafo Único – Nenhuma Comissão de Ética
poderá considerar como falta aquilo que não seja assim definido pelas
Escrituras Sagradas e pelo Regimento Interno da Igreja Evangélica Pentecostal
Nova Esperança, conforme interpretação da Convenção Nacional.
Art. 5º - As faltas ocorrem
por prática de atos pecaminosos contra a moral e os bons costumes, ou por
omissão de deveres cristãos e serão classificadas como:
I – Simples, quando atingirem a indivíduos;
II – Gerais, quando atingem a coletividade;
III – Públicas, quando se fizerem notórias;
IV – Ignoradas, se não são de domínio público.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE ÉTICAS DISCIPLINADORAS
Art. 6º - São Comissão de
Ética disciplinares:
I – Comissão de ética;
II – Convenção Nacional.
Art. 7º - Compete a Comissão de Ética da
Convenção Nacional processar e julgar:
I – Pastores;
II – Presbíteros;
III- Missionários;
IV – Evangelistas;
V – Diáconos
Parágrafo Único – Das decisões da Comissão de
Ética caberá recurso ordinário junto a Assembleia da Convenção Nacional.
Art. 8º - Compete à Convenção
nacional:
I – Processar e julgar, originariamente, os
pastores, as Instituições Gerais da Igreja e as queixas ou denúncias
apresentadas pela Comissão de Ética;
II – Processar e julgar, originariamente,
queixa ou denúncia contra membros da Diretoria Executiva, Presidentes de
Convenções e Presidentes das Instituições Gerais, desde que por faltas no
exercício de suas respectivas funções;
III – Processar e julgar, originariamente,
pedido de interpretação das Escrituras Sagradas e das normas estatutárias e
regimentais da CONIEPNE.
IV – Conhecer e julgar os recursos ordinários
das decisões proferidas pela Comissão de Ética;
V – Conhecer e julgar, em recurso
extraordinário:
a)
Quando
as convenções estaduais deixarem de cumprir, no processo ou nos procedimentos
administrativos, leis ou resoluções da Assembleia Geral ou da Diretoria
Administrativa, os as contrariarem.
b)
Quando
houver conflitos de decisões das Comissões no julgamento de matérias análogas.
Art. 9º - Compete à Assembleia
Geral conhecer e julgar, em recurso extraordinário, os recursos contra as
decisões da Diretoria Administrativa.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
Art. 10º – As faltas serão
levadas ao conhecimento da Comissão de Ética por:
I – Queixa, que é a comunicação feita pelo
ofendido;
II – Denúncia, que é a comunicação feita por
outra pessoa.
§ 1º - Qualquer membro da Igreja pode
apresentar queixa ou denúncia perante a Comissão de Ética; a Comissão de Ética
perante a Convenção Nacional;
§ 2º - toda queixa ou denúncia será feita por
escrito.
Art. 11º - As partes, em
qualquer processo, são:
I – O queixoso ou o denunciante;
II – O acusado;
III – A Comissão de Ética.
Art. 12º - Nenhuma Comissão de
Ética poderá instaurar o processo sem a devida queixa ou denúncia.
Art. 13º - A Comissão de Ética
deve, antes de iniciar qualquer processo, empregar esforços para corrigir as
faltas, segundo a orientação de Mateus 18.15-17.
Art. 14º – Toda pessoa que
apresentar queixa ou denúncia contra outra, será previamente advertida de que,
se não provar a acusação, fica sujeita à censura de difamador, se ficar
comprovado ter agido de má fé.
Art. 15º - As reuniões de
julgamento serão sempre lavradas em atas, no próprio livro da Comissão de
Ética.
Parágrafo Único – As atas deverão conter as
seguintes partes do processo:
a)
Queixa
ou denúncia;
b)
Defesa
do acusado;
c)
Instrução
do processo;
d)
Alegações
finais;
e)
Sentença
proferida pela Comissão de Ética julgadora.
Art. 16º - Somente poderá o
crente, maior de 18 (dezoito) anos, capaz, em comunhão com a Igreja Evangélica
Pentecostal Nova Esperança.
Art. 17º - A testemunha não
pode eximir-se da obrigação de depor, desde que seja devidamente intimada.
§ 1º - Não podem pode ser arrolado como
testemunhas de defesa ou de acusação os ascendentes e descendentes, os
colaterais afins até o terceiro grau civil e o cônjuge da vítima ou do acusado,
podendo ser ouvidas como meros informantes;
§ 2º - Os menores de 18 (dezoito) anos, a
critério da Comissão de Ética julgadora, poderão ser ouvidos apenas como
informantes ou como vítima devidamente acompanhada do responsável, desde que o
responsável não esteja na condição de acusado.
Art. 18º - Cada parte poderá
arrolar até cinco testemunhas.
§ 1º - Quando o acusado for pastor, presbítero,
evangelista, missionário ou diácono deverá haver o testemunho incontestável de
pelo menos duas pessoas para comprovar a acusação.
§ 2º - Uma testemunha não poderá assistir ao
depoimento da outra.
SEÇÃO I
PROCESSO SUMÁRIO
Art. 19º - Processo sumário é
aquele em que a Comissão de Ética faz, de imediato, o julgamento e terá lugar
quando o acusado:
I – Comparecer espontaneamente, ou a convite, e
confessar a falta;
II – Comparecer, mas recusar-se a se defender;
III – Devidamente citado, deixar de comparecer
e a aplicação da penalidade não depender de outras provas;
IV – Afrontar a Comissão de Ética que exerce
jurisdição sobre ele;
V – Manifestar espírito litigioso e atitudes
anticristãs.
SEÇÂO II
PROCESSO ORDINÁRIO
Art. 20º - Processo ordinário é
aquele em que há contestação ou em que for denunciado a Comissão de Ética ou
Instituição Geral, pastor, pastor auxiliar ou presbítero.
Art. 21º - É permitido ao
acusado defender-se através de outro membro da Igreja Evangélica pentecostal
Nova Esperança.
Parágrafo Único – No caso de o acusado ser um
membro de uma Comissão de Ética, ou Instituição Geral, este se defenderá
através de um de seus membros.
Art. 22º - Quando o acusado não
for encontrado, a Comissão de Ética nomear-lhe-á um defensor.
Art. 23º - Nenhum advogado
profissional, nessa qualidade, poderá tomar parte em qualquer processo.
Art. 24º - A Comissão de Ética
fixará um período de tempo para que a acusação e a defesa apresentem as
alterações finais, designando o dia, hora e local para o julgamento.
CAPÍTULO V
DAS PERSONALIDADES
Art. 25º - Somente haverá
penalidade quando houver sentença proferida formalmente por uma Comissão de
Ética competente, após processo regular, salvo o disposto no artigo 28, alínea
“a” e parte final da alínea “c”, deste Código de Ética.
Art. 26º - A Comissão de Ética somente poderá
aplicar as penas de:
I – Exortação;
II – Suspensão;
III – Exclusão;
IV – Deposição;
V – Interdição;
VI – Dissolução.
a)
Exortação
é a advertência formal, feita verbalmente ou por escrito ao faltosos, a fim de
reprovar uma ofensa não muito grave, admoestando-o a que se corrija;
b)
Suspensão
é a perda temporária de todos os privilégios de membro. O membro suspenso fica
impedido de exercer seus cargos, ofícios ou ministério, retornando à ativa após
o cumprimento da pena. Neste caso, a pena pode ser aplicada por tempo
determinado, por um período de que a Comissão de Ética julgar conveniente, ou
por tempo indeterminado, até que o faltoso dê provas de seu arrependimento, ou
até que sua conduta mostre a necessidade de lhe ser imposta outra pena mais
severa.
c)
Exclusão
é a pena máxima que consiste em eliminar o faltoso do rol de membros, devendo
ser imposta quando ele cometer falta gravíssima. Esta pena somente deve ser
aplicada quando o faltoso não demonstrar arrependimento. Poderá, ainda, ser
aplicada, sem a instauração de processo, ao membro que, abandonando a Igreja,
encontre-se em lugar incerto e não sabido, ou haja se desviado da fé cristã.
d)
Deposição
é a perda do cargo de pastor, presbítero, diácono, evangelista, missionário (a)
ou cooperador (a).
e)
Interdição
é a perda temporária de todos os privilégios inerentes ao exercício de cargos
eletivos.
f)
Dissolução
é a pena que extingue a Comissão de Ética e que não atinge individualmente seus
membros, cuja responsabilidade pessoal poderá ser apurada pela Comissão de
Ética competente.
§ 1º - A penalidade
deve ser proporcional ao delito; a uma pena menor pode suceder outra maior, se
a primeira não tiver produzido o efeito. A Comissão de Ética deve comunicar ao
réu, por escrito, as penalidades que lhe impuserem, salvo se ignorado o seu
paradeiro, lembrando o direito de recurso que lhe assiste.
§ 2º - Ninguém poderá
ser condenado sem que tenha oportunidade de defesa.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 27º - Todo réu, seja
pessoa ou Comissão de Ética, tem o direito de recorrer da sentença que o haja
condenado, submetendo-se a novo julgamento pela Convenção Nacional.
Parágrafo Único – Os recursos cabíveis são:
a)
De
revisão (artigo 33);
b)
De
apelação (artigo 34º, parágrafo único);
c)
Extraordinário
(art. 9º, V e art. 10º);
Art. 28º
- O
encaminhamento de recurso à Convenção Nacional será sempre feito pela Comissão
de Ética que proferiu a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Caso a Comissão de Ética
julgadora, comprovadamente, se negue ao encaminhamento do recurso, à Convenção
Nacional, o réu poderá fazê-lo diretamente, mas sempre por escrito.
Art. 29º
- O
processo remetido à Convenção Nacional deverá conter cópia das atas relativa à
causa e, no novo julgamento, somente será considerado o que constar do
processo.
Art. 30º
- A
decisão da Convenção Nacional poderá confirmar, reformar ou anular a sentença
proferida pela Comissão de Ética.
§ 1º - Havendo falha processual, determinará
que a Comissão de Ética proceda a nova instrução e a novo julgamento, com base
nas novas provas colhidas.
§ 2º - No caso de anulação de sentença,
determinará que a Comissão de Ética proceda a novo julgamento.
Art. 31º
- A
sentença final, em grau de recurso, deverá ser comunicada à Comissão de Ética
de origem com a devolução do respectivo processo.
Art. 32º
- O
réu poderá recorrer, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, após ser
intimado, sob pena de perder tal direito.
§ 1º - Somente poderá recorrer a parte contra a
qual foi proferida sentença;
§ 2º - Das decisões da Assembleia Geral não
caberá recurso.
SEÇÃO I
DA REVISÃO
Art. 33º
- Revisão
é o recurso que, sem suspender os efeitos da sentença, tem por fim submetê-la a
um novo julgamento pela Comissão de Ética que a proferiu.
Parágrafo Único: Tem o direito de requerer
revisão, por uma única vez, o réu que, após julgamento, apresentar novos
elementos que possam modificar a sentença.
SEÇÃO II
DA APELAÇÃO, DO RECURSO
ORDINÁRIO
E DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Art. 34º
- A
apelação, o recurso ordinário e extraordinário, sem suspender os efeitos da
sentença, têm por fim submetê-la a novo julgamento pela Convenção Nacional.
Parágrafo Único: O réu perderá o direito de
recorrer, se recusou a defender-se perante a Comissão de Ética que o julgou.
Art. 35º
- O
Presidente da Comissão de Ética somente votará quando houver empate.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 36º
- São
impedidos de votar no julgamento:
I-
O
cônjuge e o parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau civil;
II-
Os
que participaram do julgamento na Comissão de Ética;
III-
Os
que atuaram no processo como Queixoso, Defensor ou Testemunha;
IV-
Os
que manifestaram, antecipadamente, o seu pensamento ou que tenham interesse na
causa.
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Art. 37º
- Toda
pessoa excluída terá direito de solicitar reabilitação, após suficiente prova
de arrependimento e testemunho recomendável, depois de seis meses ou mais, a
critério da Comissão de Ética.
§ 1º - Caso a pena de suspensão seja aplicada a
Pastor, após o período de disciplina deverá ser observado o processo de
reabilitação referido neste capítulo.
§ 2º - Recebido o pedido de reabilitação, que
será por escrito, a Comissão de Ética dará o devido conhecimento à comunidade
da qual foi membro o reabilitante, ensejando o prazo de 30 (trinta) dias para
impugnação a seguir.
Art. 38º
- A
reabilitação será processada pela Comissão de Ética que proferiu a sentença, ou
por outro da mesma categoria, mediante prorrogação ou modificação de
competência.
Art. 39º
- A
reabilitação de oficiais excluídos os restaurará aos seus respectivos ofícios,
porém ficam em disponibilidade inativa.
§ 1º - O reabilitando, nos dois primeiros anos,
poderá votar sem ser votado;
§ 2º - O reabilitando somente voltará à
investidura plena do seu cargo se, após dois anos de disponibilidade inativa,
se for aprovado.
Art. 40º
- A
reabilitação de pastores, pastoras, evangelistas, presbíteros, diáconos e
diaconisas chamada “restauração”, será gradativa:
a)
Durante
os primeiros seis meses, será admitido a participar da Ceia do Senhor;
b)
Após
os primeiros seis meses, terá licença para pregar e ensinar para a Igreja onde
cumpre o período probatório;
c)
Após
o segundo ano, poderá pregar e ensinar livremente em toda área onde atua a
denominação;
d)
Durante
o período de provas, o reabilitando poderá votar, sem ser votado;
e)
Cumprindo
o prazo regimental do período probatório, será considerado restaurado, após
parecer favorável da Convenção Nacional.
Art. 41º
- O
presente Código de Ética foi aprovado em Assembleia Geral da Convenção Nacional
das Igrejas Evangélicas Pentecostais Nova Esperança, em 07 de setembro de 2014
e será registrado e publicado para que cumpra seus efeitos legais.
Jequié-Bahia,
07 de setembro de 2014.

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