IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL NOVA
ESPERANÇA
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA, DURAÇÃO E
FINS
Art. 1º - A
Igreja Evangélica Pentecostal Nova Esperança – de Brasília, fundada em 04 de
julho de 1993, pelo Pastor Gervásio Silva, com sede e foro à Qd 120, Conjunto
9, Casa 18, Samambaia, Distrito Federal, é uma sociedade religiosa, sem fins
lucrativos, de duração indeterminada, que se governa e sustenta por si mesma,
regendo-se por este Estatuto e suas normas complementares e pelas leis das
sociedades aplicáveis à espécie.
Art. 2º - A
Igreja Evangélica Pentecostal Nova Esperança – de Brasília, doravante neste
Estatuto, denominada simplesmente de Igreja, é autônoma em suas decisões
administrativas e, vinculada eclesiasticamente em comunhão indissolúvel com a
CONIEPENE – Convenção Nacional das Igrejas Evangélicas Pentecostais Nova
Esperança.
Art. 3º - A
Igreja tem por finalidade, propagar o Evangelho de Nosso Senhor e Salvador
Jesus Cristo, ganhar almas para a vida eterna, promover cultos de adoração a
Deus, fomentar o estudo da Bíblia Sagrada e da educação em todos os graus,
praticar a beneficência e a fraternidade cristã e reunir-se para tratar de
assuntos relativos ao Reino de Deus.
Art. 4º - A
Igreja adota como única regra de prática e fé os princípios com fundamento nas
Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos, com base na obra
Pentecostal, ramo universal da Igreja de Jesus
Cristo e, na consecução de suas atividades a Igreja ainda:
a)
- Batizará os conversos por imersão nas águas em nome do Pai, e do Filho e do
Espírito Santo;
b)
- Buscará o batismo com o Espírito Santo e todos os dons espirituais;
c)
- Realizará casamento religioso;
d)
- Realizará cultos nos lares, praças públicas, hospitais, orfanatos e
presídios;
e)
- Manterá cursos de alfabetização e profissionalizantes.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS, SUA ADMISSÃO E DEMISSÃO
Art. 5º - A
Igreja compõe-se de número ilimitados de membros, ministros e leigos, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou condição social, que satisfaçam os
requisitos para admissão e forem recebidos à sua comunhão pela Assembleia
Geral.
Art. 6º - A
Igreja tem duas categorias de membros:
I
– Comungantes;
II
– Não comungantes.
§
1º - São membros comungantes, todos aqueles que se enquadrarem numa das situações
previstas no artigo 7º deste Estatuto e, satisfaçam os requisitos para admissão
no rol de membros da Igreja.
§
2º - São membros não comungantes, os não batizados e os menores de 10 (dez)
anos, filhos de membros ou não, e os comungantes, durante o período que
estiverem cumprindo disciplina.
Art. 7º - A
admissão de membros à Igreja, dar-se-á por:
a)
- Profissão de fé, mediante a conversão ao Evangelho;
b)
- Batismo nas águas;
c)
- Transferência de outra Igreja Evangélica da mesma fé;
d)
- Transferência da Igreja de outra localidade;
e)
- Adesão às doutrinas e ao regime da Igreja, e:
f)
- Reconciliação.
§
1º - A admissão só se consumará após exame e sindicância da proposta e
recebimento pela assembleia Geral.
§
2º - O recebimento de membros, dar-se-á por aclamação, em ato público e de
preferência em culto solene.
Art. 8º - São
requisitos para a admissão de membros:
a)
- Aceitar, pela fé, o Nosso Senhor Jesus Cristo, como o único e legítimo
Salvador;
b)
- Demonstrar por atos, a prática de boas obras e de vida regenerada;
c)
- Ter no mínimo 10 (dez) anos de idade;
d)
- Prometer sustentar a obra com dízimos e ofertas;
e)
- Aceitar a Bíblia Sagrada, como a Palavra infalível de Deus;
f)
- Declarar submissão às autoridades da Igreja, obediência a todas as ordens
emanadas dos seus poderes e cumprir fielmente as disposições do Estatuto da
Igreja e suas normas complementares.
Art. 9º - A
demissão de membros da Igreja dar-se-á por:
a)
- Livre iniciativa do membro a seu próprio pedido;
b)
- Transferência para outra Igreja Evangélica;
c)
- Transferência para a Igreja de outra localidade;
d)
- Exclusão por determinação disciplinar;
e)
- Falecimento;
f)
- Divórcio;
g)
- Inobservância das disposições estatutárias.
Parágrafo
Único – o previsto na alínea “f’, não se aplica quando o motivo for por
infidelidade de um dos cônjuges, comprovadamente àquele que não for o infrator.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS MEMBROS
Art. 10º - São
direitos dos membros da Igreja:
a)
- Tomar parte nas Assembleias Gerais e votar nas suas deliberações;
b)
- Ocupar cargos eletivos;
c)
- Ser ordenado ao Ministério Eclesiástico;
d)
- Transferir-se de um apara outra Igreja, da mesma ou de outra denominação;
e)
- Apelar em caso de disciplina, aos poderes superiores da Igreja;
f)
- Usufruir os benefícios espirituais da Igreja;
g)
- Propor emendas ou reforma ao Estatuto.
§
1º - Somente os membros comungantes participam de todos os privilégios da
Igreja.
§
2º - Para um membro exercer cargo eletivo ou ser ordenado ao Ministério
Eclesiástico, deverá o mesmo pertencer ao rol de membros da Igreja, a mais de
seis meses e ser maior ou emancipado.
Art. 11º - São
deveres dos membros da Igreja, entre outros:
a)
- Viver de acordo com a doutrina das sagradas Escrituras;
b)
- Honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra;
c)
- Buscar o batismo com o Espírito Santo e os dons espirituais, legados por
Cristo;
d)
- Obedecer às autoridades da Igreja e admoestações do Pastor;
e)
- Contribuir com seus dízimos e ofertas;
f)
- Trajar-se com decência e nos parâmetros da descrição;
g)
- Não se filiar em organizações secretas;
h)
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto no seu todo.
CAPÍTULO IV
DA DISCIPLINA
Art. 12º - Por
inobservância ou infrações de qualquer disposição do Estatuto da Igreja e de
suas normas complementares e em geral aos preceitos bíblicos, o membro infrator
será passivo das seguintes medidas disciplinares, dependendo da gravidade da
falta:
I
– Advertência verbal ou escrita;
II
– Suspensão de seus direitos;
III
– Eliminação ou exclusão.
§
1º - A reincidência específica é agravante de pena.
§
2º - Constitui-se motivo de suspensão, a reincidência específica, a infração às
normas estatutárias e a manifestação de modo desairoso com relação às
autoridades da Igreja ou a seus membros.
§
3º - Constitui-se motivo para eliminação, a ausência não comunicada, depois de
visitado e exortado.
Art. 13º - As
medidas disciplinares serão aplicadas pelo Pastor ou Dirigente Local, quando se
tratar de membros e pelo Conselho Ministerial, quando se tratar de obreiros,
devendo sempre ser ouvida a Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNO
SEÇAO
I
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 14º - A
Igreja compõe-se da Sede e Congregações.
Parágrafo
Único – A Igreja poderá ter tantos quantos pontos de Pregação ou Congregações,
puder criar, no Distrito Federal ou nas cidades se seu entorno.
Art. 15º - A
Congregação é o agrupamento de membros, devidamente arrolados e sob a
jurisdição de sua assembleia, que subexiste e funciona sob a responsabilidade
da Diretoria Local, porém subordinadas à Sede.
Art. 16º - A
organização de uma Congregação ou a elevação de um Ponto de Pregação, à essa
categoria, só se dará quando oferecer estabilidade financeira e membros aptos
para os cargos eletivos.
Art. 17º - O
Pastor ou Dirigente de uma Congregação serão designados pelo Conselho
Ministerial, e será seu Presidente nato.
Art. 18º - As
Congregações serão responsáveis pelo sustento de seus obreiros na forma
prevista neste Estatuto, bem como de seus compromissos financeiros, e as sobras
terão a destinação que for determinada pela Diretoria Geral.
SEÇÃO
II
DO
GOVERNO
Art.19º - A
Igreja tem sua forma de governo centralizada, subordinando-se
administrativamente à Diretoria Geral e legislativamente ao Conselho Ministerial
e à CONIEPENE, e exercerá suas funções através dos seguintes poderes:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Geral;
III – Conselho Ministerial;
IV – Diretoria Local;
V – Ordem Ministerial;
VI – Diaconato;
VII – Convenção.
SUB
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA
GERAL
Art. 20º - A
Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Igreja Sede ou das
Congregações, formada pela reunião de todos os membros no gozo de seus direitos
e nela arrolados.
Art. 21º - Os
seguintes assuntos são de competência exclusiva da Assembleia Geral e pelo voto
favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros com o devido registro
tomado no livro de presenças nas Assembleias:
a) Eleição
ou demissão dos membros da Diretoria Geral;
b) Eleição
ou demissão dos membros da Diretoria Local;
c) Recebimento
ou transferência de membros;
d) Aplicação
de penalidades disciplinares ou sua homologação;
e) Decidir
sobre a compra ou venda de bens imóveis;
f) Aprovação
dos relatórios financeiros e balanço geral;
g) Aplicação
de recursos disponíveis;
h) Aprovação
do regimento interno e dos Estatutos de seus departamentos ou instituições;
i) Julgar
os casos omissos.
Art. 22º - A
Assembleia Geral reunir-se-á em seção:
I –
ORDINÁRIA:
a) Mensalmente
para tratar de assuntos gerais que interessem a sua vida e administração;
b) Anualmente
na primeira quinzena de dezembro para eleger os membros da Diretoria Geral e
Locais;
c) Anualmente
no mês de fevereiro para apreciar as contas do exercício findo;
II –
EXTRAORDINÁRIA:
a) Pelo
Presidente Geral ou Local, pelo Conselho Ministerial ou pela CONIEPENE;
b) Sempre
que motivos urgentes assim o exigirem.
§
1º - A convocação da Assembleia se fará com o prazo de sete dias no mínimo, do
púlpito ou através de edital afixado em lugar bem visível na sede ou em suas
congregações, exceto para a aceitação e transferência de membros, que será
convocada na hora com quórum comum.
§
2º - As Assembleias somente poderão ser instaladas com a presença de 2/3 (dois
terços) de seus membros em primeira convocação e em segunda e última chamada
uma hora após, com 1/3 (um terço).
Art. 23º - As
Assembleias Gerais, não poderão discutir e nem votarem, assuntos que não
constem no edital de convocação, exceto nas seções ordinárias, e suas decisões
serão consubstanciadas em Ata.
§ 1º - As votações nas Assembleias serão
sempre secretas, exceto para recebimento ou transferência de membros.
§ 2º - O Presidente terá direito ao voto
de quantidade e de desempate.
§ 3º - O quórum para deliberação nas
Assembleias é de metade mais um dos presentes, ressalvadas as restrições
contidas nesse Estatuto.
§ 4º - O Presidente não poderá votar nem
presidir a seção quando ele próprio estiver em julgamento.
§ 5º - Será permitido o voto por
procuração, desde que com mandato específico.
Art. 24º - O
previsto na alínea “e” do artigo 21, em se tratando de congregação, somente
poderá ocorrer, após a homologação pela Diretoria Geral, a qual expedirá
mandato de procuração com finalidade precípua, outorgada pelo Presidente em
conjunto com no mínimo mais 02 (dois) diretores.
Art. 25º - Para
eleição dos membros da Diretoria Geral, o quórum previsto no caput do artigo
21, levar-se-á em consideração todos os membros da sede e das congregações, e a
critério da Diretoria Geral, a votação poderá se dar nos locais de origem,
porém a apuração será feita no mesmo dia na sede da Igreja.
Art. 26º - A mesa
diretora das Assembleias Gerais, serão compostas pelo Presidente e pelo
Secretário Geral ou um nomeado “ad hoc”.
SUB
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
GERAL
Art. 27º - A
Diretoria Geral, é o órgão de direção e execução geral da Igreja, encarregado
de superintender a sua vida administrativa composta de sete membros, com os
seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Vice-Secretário Geral;
V – Diretor de Finanças;
VI – Diretor de Educação Cristã e
Missões;
VII – Diretor Social.
Parágrafo Único – Junto à Diretoria
Geral, poderão ser criadas Comissões e Departamentos, permanentes ou não, para
auxiliá-la no exercício de suas funções.
Art. 28º - Os
membros da Diretoria Geral, serão eleitos pela Assembleia Geral, para um
mandato de um ano, com exceção do Presidente e do Vice-Presidente, que serão
escolhidos pelo Conselho Ministerial, e terão mandato por tempo indeterminado,
enquanto bem servirem à Igreja e permanecerem fiéis ao Senhor e às normas
estatutárias.
§ 1º - Para um membro concorrer aos
cargos de Presidente ou de Vice-Presidente da Diretoria Geral, é necessário que
os mesmos sejam membros da Ordem Ministerial da Igreja, no mínimo a um ano.
§ 2º - O disposto no parágrafo
anterior, não se aplica à primeira diretoria, que será eleita pela Assembleia
Geral de fundação.
§ 3º - Havendo vacância de cargos, o
Presidente designará um substituto para completar o mandato até a próxima
eleição, quando o período for inferior a seis meses, caso contrário será feita
eleição suplementar para preenchimento do cargo vago.
Art. 29º - Os
membros da Diretoria Geral, não serão remunerados pelo exercício de suas
funções.
Art. 30º - A
Diretoria Geral, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocada por um dos seus membros.
Art. 31º - O
quórum para reunião da Diretoria Geral, é de 2/3 (dois terços) de seus membros,
e as decisões pela maioria dos presentes.
Art. 32º - Nas
suas faltas ou impedimentos, os membros da diretoria geral, serão substituídos
por seus vices de forma automática.
Art. 33º - Compete
especificamente a cada um dos membros da Diretoria Geral, entre outros:
I – AO
PRESIDENTE:
a) –
Exercer a superintendência administrativa geral da Igreja;
b) –
Representar a Igreja eclesiasticamente e judicial ou extrajudicialmente;
c) –
Receber doações e assinar escrituras ou contratos de compra ou venda de
imóveis;
d) –
Convocar e presidir as Assembleias Gerais;
e) –
Decidir sobre a criação de uma Congregação ou da elevação de um Ponto de
Pregação a essa categoria;
f) –
Receber, estudar, decidir ou encaminhar aos órgãos superiores da Igreja,
recursos interpostos por um dos membros da Igreja;
g) –
Constituir procuradores ou nomear prepostos, obedecidas as determinações deste
Estatuto;
h) –
Movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, sempre em conjunto com o
Diretor de Finanças ou com o Secretário Geral;
i) –
Propor emendas ao Estatuto e ao Regime Interno, bem como encaminhar as
propostas feitas por membros;
j) –
Exercer as funções de Pastor Geral da Igreja.
II – AO VICE-PRESIDENTE:
a) –
Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) –
Cooperar com o Presidente na coordenação e execução de suas atribuições e
trabalhos dos departamentos da Igreja e dos demais membros da Diretoria Geral
ou Local.
III
– AO SECRETÁRIO GERAL:
a) –
Superintender todos os serviços administrativos da Igreja, seus departamentos e
instituições;
b) –
Preparar minutas de procuração e orientar o seu procedimento, e outorgando-as
em conjunto com o Presidente nos casos previstos neste Estatuto;
c) –
Movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, em conjunto com o
Presidente ou com o Diretor de Finanças;
d) –
Examinar documentos de venda de propriedades e submetê-lo à apreciação da
Assembleia Geral;
e) –
Inventariar anualmente os bens das Igreja;
f) –
Receber, examinar e distribuir os relatórios financeiros e de atividades da
Igreja, procedendo a verificação nos casos que julgar necessário, declarando
anualmente as rendas da Igreja;
g) –
Manter atualizado o fichário do rol de membros de Igreja.
IV
– AO VICE-SECRETÁRIO GERAL:
a) –
Substituir o Secretário Geral nas suas faltas ou impedimentos temporários;
b) –
Colaborar com o Secretário Geral e demais Diretores na execução de suas
atribuições.
V
– AO DIRETOR DE FINANÇAS:
a) –
Superintender a arrecadação geral da Igreja;
b) –
Levantar verbas necessárias à manutenção da Obra;
c) –
Apresentar anualmente os livros da tesouraria para exames;
d) – Efetuar
os pagamentos que lhe for autorizado pelo Presidente ou pelo Colegiado;
e) – Movimentar
contar bancárias e aplicações financeiras, sempre em conjunto com o Presidente
ou com o Secretário Geral;
f) –
Outorgar mandato de procuração em conjunto com o Presidente, nos casos
previstos neste Estatuto;
g) –
Preparar o orçamento anual e o programa de aplicação dos recursos.
VI
– AO DIRETOR DE EDUCAÇÃO CRISTÃ E MISSÕES:
a) –
Superintender atividades que cuidem do desenvolvimento espiritual e intelectual
da Igreja;
b) – Determinar
ou preparar a literatura para a Escola Dominical;
c) –
Preparar pregadores e obreiros através de cursos;
d) –
Preparar o padrão doutrinário da Igreja, apresentando-o ao Conselho Ministerial
para aprovação;
e) –
Desenvolver por meios ao seu alcance, o espírito missionário e evangelizante da
Igreja, criando equipes de voluntários para realização desse trabalho.
VII
– AO DIRETOR DE AÇÃO SOCIAL:
a) –
Cuidar da obra social da Igreja;
b) –
Orientar a Igreja no combate aos males sociais;
c) –
Planejar o amparo á infância e à velhice desamparadas bem como os obreiros
aposentados ou inválidos;
d) –
Superintender o fundo de assistência social;
e) –
Presidir a Entidade de Ação Social da Igreja;
f) –
Registrar acontecimentos sociais relacionados a datas festivas da Igreja e aniversários
e casamento de membros;
g) –
Promover encontros de confraternização entre os membros da Ordem Ministerial da
Igreja, bem como de seus membros;
h) –
Organizar retiros espirituais.
SUB
SEÇÃO III
DO
CONSELHO MINISTERIAL
Art. 34º - O
Conselho Ministerial, é o órgão legislativo da Igreja na condução de sua vida
espiritual e eclesiástica, respeitadas as decisões da Assembleia Geral e da
CONIEPENE, e compõe-se de todos os membros da Ordem Ministerial da Igreja.
Art. 35º - Os
membros do Conselho Ministerial, escolherão entre si um membro para presidi-lo
e outro para secretariá-lo, com mandato por tempo indeterminado.
Art. 36º - Os
membros do Conselho Ministerial, não receberão remuneração pelo exercício de
suas funções, porém poderão receber sustentação pelo exercício do Ministério
Pastoral, quando em efetivo exercício.
Art. 37º - Compete
ao Conselho Ministerial, entre outros:
a) –
Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Geral;
b) –
Designar os Pastores da Sede ou Congregações;
c) –
Aprovar emendas ou reformas ao Estatuto e Regimento Interno;
d) –
Indicar, ordenar e consagrar membros à Ordem Ministerial da Igreja;
e) –
Aprovar o padrão doutrinário da Igreja;
f) –
Decidir em grau de recurso sob aplicação de disciplina;
g) –
Aplicar disciplina aos membros da Ordem Ministerial.
SUB
SEÇÃO IV
DA
DIRETORIA LOCAL
Art. 39º - A
Diretoria Local, é o órgão executivo e dirigente de uma Congregação, composta
de sete membros:
a) –
Presidente;
b) –
Vice-Presidente;
c) – 1º
Secretário;
d) – 2º
Secretário;
e) – 1º
Tesoureiro;
f) – 2º
Tesoureiro
g) –
Diretor Social.
Art. 40º - Os
membros da Diretoria Local, serão eleitos pela assembleia Geral, para o mandato
de um ano, exceto o Presidente e o Vice-Presidente, que serão designados pelo
Conselho Ministerial e terão mandato por tempo indeterminado.
Art. 41º - Por
similitude, a competência dos membros da Diretoria Local será a mesma da
Diretoria Geral, e as designadas no Regimento Interno da Igreja.
SUB
SEÇÃO V
DA
ORDEM MINISTERIAL
Art. 41º - A
Ordem Ministerial, é a Ordem sagrada da Igreja e compõe-se de:
I
– Ministros;
II
– Pastores;
III
– Evangelistas;
IV
– Presbíteros;
V
– Missionários.
Art. 42º - Os
membros da Ordem Ministerial, cujos cargos são os primeiros na Igreja, são os
oficiais consagrados e ordenados, para dedicar-se especialmente à pregação e ao
ensino da palavra de Deus, edificar os cristãos, ministrar os sacramentos e
participar da ordem e disciplina da Igreja e seus congregados.
Art. 43º - Compete
entre outros, especificamente aos membros da Ordem Ministerial:
I
– AOS MINISTROS E PASTORES:
a) – Orientar
e superintender as atividades da Igreja, a fim de se tornar eficiente a vida
espiritual do povo de Deus;
b) – A
condução dos cultos;
c) –
Ministrar os Sacramentos e a Santa Ceia;
d) – A
pregação E o ensino da palavra de Deus;
e) –
Orientar e celebrar as liturgias da Igreja;
f) –
Chancelar o casamento com efeito civil;
g) –
Consagrar e ordenar membros à Ordem Ministerial;
h) –
Batizar os convertidos por imersão nas águas;
i) –
Dirigir Igrejas ou Congregações;
j) –
Ocupar cargos no Conselho Ministerial ou nas Diretorias, quando eleitos ou
designados;
k) – Orar
pelo rebanho e com este.
II
– AOS EVANGELISTAS E MISSIONÁRIOS:
a) –
Divulgar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo;
b) –
Abrir campos de trabalho e fundar Congregações;
c) –
Procurar as regiões negligenciadas fora dos muros da Igreja para estabelecer a
Igreja, e coordenar o departamento de missões.
III
– AOS PRESBÍTEROS:
a) –
Dirigir Igrejas ou Congregações;
b) –
Exercer as funções de Pastor, por delegação do Pastor ao qual estiver
subordinado ou do Conselho Ministerial.
SUB
SEÇÃO VI
DO
DIACONATO
Art. 44º - Os
Diáconos, são os oficiais da Igreja, escolhidos e consagrados para auxiliar os
Pastores ou Dirigentes da Igreja e atende-la nas suas necessidades materiais.
Art. 45º - Compete
aos Diáconos:
a) – Zelar
pela ordem do culto;
b) –
Manter em ordem as dependências da Igreja;
c) –
Cuidar das viúvas, órfãos e necessitados domésticos da fé em consonância com o
Diretor Social.
SUB
SEÇÃO VII
DA
CONVENÇÃO
Art. 46º - A
Convenção, é o órgão superior de legislação da Igreja, subdividida em Regional
e Nacional.
§ 1º - A Convenção Regional é
formada por todos os membros da Ordem Ministerial, presidida pelo Presidente da
Diretoria Geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano na Sede da Igreja;
§ 2º - A Convenção Nacional da
Igreja é a CONIEPENE – Convenção Nacional das Igrejas Evangélicas pentecostais
Nova Esperança, com Sede na cidade de Jequié, Estado da Bahia.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 47º - A
receita da Igreja, será constituída de contribuições e dízimos de seus membros
e ofertas voluntárias de qualquer pessoa física ou jurídica e serão aplicadas
exclusivamente nas suas finalidades, segundo determinação dos órgãos
dirigentes.
Art. 48º - O
patrimônio da Igreja é formado pelos bens móveis e imóveis que possua ou venha
a possuir, pelo legado de qualquer origem e pelos fundos patrimoniais.
Art. 49º - Os
bens imóveis da Igreja, somente poderão serem vendidos ou alienados, se para
angariar recursos para finalidades relevantes, desde que aprovados pela
Assembleia Geral.
Art. 50º - Os
membros da Igreja, em virtude de suas finalidades não participam de seu
patrimônio, sob nenhum pretexto, mesmo quando da dissolução da mesma.
Art. 51º - Em
caso de cisão por motivo doutrinários, o patrimônio da Igreja sede ou
Congregações, ficará com o grupo que independentemente de seu número,
permanecer fiel à Igreja e às disposições deste Estatuto.
Parágrafo Único – Quando a
dissolução for de uma Congregação, o seu patrimônio se reverterá para a Sede da
Igreja.
CAPÍTUO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52º - a
reforma ou emendas ao Estatuto, compete ao Conselho Ministerial, reunido com o
quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 53º - A
dissolução da Igreja, se dará pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros
comungantes, e o seu patrimônio será revertido obrigatoriamente à Igreja
Evangélica Pentecostal Nova Esperança com Sede na cidade de Jequié, Estado da
Bahia.
Art. 54º - Os
membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas
em nome da Igreja.
Art. 55º - É
vetado o uso dos templos, seus imobiliários e instrumentos musicais, em
atividades alheias aos seus fins.
Art. 56º - As
disposições deste Estatuto, poderão ser complementadas pelo Regimento Interno
geral e departamental.
Art. 57º - Este
Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela assembleia Geral de
Fundação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 1993
Gervásio
Silva
Pr. Presidente
Elias
Aurélio Araújo
Secretário Geral


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